Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Roubo ocorrido em estacionamento de shopping, o consumidor tem direito a indenização?

Foto: Sindishopping

A situação tratada no tema de hoje gera muitas dúvidas por parte dos consumidores, principalmente daqueles que já passaram por esse dissabor, ou seja, ter os seus bens roubados ou furtados dentro de veículos em estacionamentos de shopping centers, fato também ocorrido com grande frequência nos estacionamentos de grandes redes de hipermercados.

Ao passar por todo transtorno de violência e subtração do seu patrimônio, o consumidor recebe aquela triste notícia que o fornecedor de serviço (seja hipermercado, proprietário do estacionamento privado ou por quem explora o estacionamento do shopping) nada pode fazer pelo cliente consumidor.

Bom, realmente é isso? O fornecedor de serviços realmente não pode fazer nada pelo consumidor roubado nas dependências do seu estacionamento?

Claro que não podemos concordar com essa posição por parte do fornecedor, pois o cliente que teve o seu bem subtraído no estacionamento de qualquer desses estabelecimentos citados, tem sim o direito de ser indenizado. Observe que a disposição do estacionamento por parte do estabelecimento comercial, ainda que por cortesia, já traz o dever de guarda e vigilância por parte da empresa.

Trazemos aqui o entendimento da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça que trata do dever de indenização nos casos tratado pelo nosso artigo:

Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

É claro que os estacionamentos privados exploram uma atividade comercial, que engloba o risco inerente a ela, portanto, não há que se falar em força maior (com intuito de se eximir do dever de indenizar).

O dever de guarda e vigilância recai tranquilamente sobre o serviço oferecido e cobrado, do contrário, o consumidor não procuraria pagar para deixar o seu bem (veículo automotor ou motocicleta) num estacionamento pago sem qualquer garantia de segurança. Seria o mesmo que deixar o seu bem em rua pública não pagando nada por isso, e correndo o mesmo risco de acontecer algo com o bem ficando o próprio consumidor com o seu prejuízo.

No tocante os roubos ocorridos nos estacionamentos de hipermercados ou de shopping centers, a expectativa do consumidor também recai sobre a questão de sentir-se seguro para frenquentar o ambiente com a sua família e poder comprar tranquilamente. A quebra dessa legítima expectativa do consumidor é importante para que o fornecedor indenize o cliente consumidor com base na teoria do risco.

Por fim, devemos lembrar que esse dever de indenizar não alcançará o fato do roubo perpetrado mediante violência e grave ameaça (com o uso de uma arma de fogo, por exemplo), ocorrido em estacionamento externo e gratuito do estabelecimento comercial, hipótese em que a súmula 130 do STJ não seria aplicada por ocorrer caso fortuito ou força maior, conforme determina o artigo 393 do Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Coautoria: Dr. Arthur Gabriel

Dr. Bruno Ribeiro - é advogado e especialista em Direitos do Consumidor.

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